ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2842926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXIGÊNCIA DO ISSQN DE FORMA ADIANTADA, QUANDO HOUVER RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ANUAIS EM PAGAMENTO ÚNICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DO ISSQN DE FORMA ADIANTADA, QUANDO HOUVER RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ANUAIS EM PAGAMENTO ÚNICO. ART. 45 DA LEI MUNICIPAL N. 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL SUSCITADA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante alega que há violação de matéria infraconstitucional, mas, observa-se nos fundamentos do acórdão recorrido que o tema foi dirimido com base em lei local (art. 45 da Lei Municipal n. 691/1984), de modo que se afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da questão contida no Recurso Especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 280 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo nobre (arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil). Desse modo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Alega a parte agravante, em suma (fls. 465-467):
AFASTAMENTO DA SÚMULA 280/STF
Com a devida vênia, não há que se falar em aplicação, nem mesmo por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ao caso em exame. O cerne da controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à violação artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, norma federal de caráter nacional que disciplina o fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS).
O Município do Rio de Janeiro, ao interpor o Recurso Especial, não pretende ver reconhecida a prevalência de norma local em detrimento da legislação federal. Ao contrário, busca demonstrar o acórdão recorrido viola Lei Complementar nº 116/2003, ao extrair suposta vedação dos dispositivos de lei federal
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do Recurso Especial.
No caso em análise, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a decisão impugnada deve ser mantida.
Apesar de o ora agravante alegar que há violação de matéria infraconstitucional, observa-se nos fundamentos do acórdão recorrido que o tema foi dirimido com base em lei local (art. 45 da Lei Municipal n. 691/1984), de modo que se afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da questão contida no Recurso Especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 280 do STF.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo nobre (arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil). Desse modo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.