DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2842955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Crédito resultante de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 15):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito resultante de indenização por danos materiais e morais. Impugnação rejeitada. Inconformismo da executada em relação ao reembolso integral das despesas. Não cabimento. Matéria alegável na impugnação ao cumprimento de sentença que se limita àquela contemporânea à formação do título. Inteligência do art. 525, § 1º, do CPC. Preclusão. Decisão mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 29-32).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a necessidade de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, à luz do art. 520, IV, do CPC.
Aduz, no mérito, violação do art. 520, IV, do CPC, sustentando que o cumprimento provisório de sentença deveria ser condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, conforme previsto no Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de tal exigência viola o devido processo legal e pode gerar prejuízos irreparáveis à parte executada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 95-101).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 110-112), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 122-127).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, é de se observar que o pedido de análise de perda de objeto (fls. 143-144) não pode ser apreciado por esta Corte dado que a parte, ora recorrida, não juntou aos autos cópia do inteiro teor da sentença, e a parte recorrente não se manifestou sobre o pedido (fl. 149).
Assim, passo à análise do recurso especial.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre suposta omissão quanto à necessidade de caução no caso. Ressalte-se que tal tema somente foi suscitado nas razões dos embargos de declaração interpostos em segunda instância, não tendo sido mencionado na petição de agravo de instrumento, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
por isso, o óbice da Súmula 211/STJ. (AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022.)
2. Segundo entendimento firmando nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.873.511/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.