ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2842967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp 1.424.404/SP, Rel.
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518/STJ).
3. É incabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
4. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.
5. A ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência denota deficiência na fundamentação do apelo especial (Súmula 284 do STF).
6 . Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 1.498/1.505, que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF e do descabimento de interposição de recurso por violação à enunciado sumular.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o enunciado sumular citado no recurso (Súmula 652/STJ) "apenas condensa a vasta jurisprudência desta Colenda Corte" acerca do entendimento de que a responsabilidade do Poder Pu"blico na seara ambiental é de execução subsidiária.
Aduz, ainda, que o
[trecho intermediário suprimido]
quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016)
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.