DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA TURCHETTI IRGANG e JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra dec… — AREsp AREsp 2842997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA TURCHETTI IRGANG e JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELA TURCHETTI IRGANG e JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
(I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO EXCESSIVAMENTE GENÉRICA.
(II) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VISLUMBRADA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. APARENTE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. DECISÃO QUE NÃO DEIXOU DE CONHECER INTEIRAMENTE DO AGRAVO. MERO EXAME DE PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.015 do CPC e contrariedade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 (REsp n. 1.704.520/MT), pois o Tribunal de origem não considerou que a decisão sobre a nulidade da intimação que determina a especificação de provas é recorrível por agravo de instrumento.
Aduz que, apesar de essa hipótese não constar no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC) autorizaria o agravo de instrumento nesse caso por causa da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-315).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326-329), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 332-354).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-370).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que considerou válida a intimação realizada para especificação de provas é recorrível por agravo de instrumento ou apelação.
Em relação à alegação de violação do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos
[trecho intermediário suprimido]
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fáticoprobatórios dos autos.
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6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.