ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada ao inadmitir o recurso especial, visto que todos os pontos da decisão da Presidência da Corte local foram devidamente impugnados. Também sustenta que houve usurpação de competência do STJ, pois o mérito do recurso especial foi apreciado indevidamente, quando deveriam ser analisados apenas os pressupostos de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se houve usurpação de competência do STJ ao se adentrar o mérito do recurso especial durante o juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ permite que o juízo de admissibilidade adentre o mérito do recurso, pois o exame dos pressupostos constitucionais envolve o próprio mérito da controvérsia.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para que haja o conhecimento do agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial, pois envolve os pressupostos constitucionais da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.