DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B A L E, contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2843045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B A L E, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de P G C DE P A L, J A G e B DE P G, fundada em duplicatas.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por B A L E, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/02/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de P G C DE P A L, J A G e B DE P G, fundada em duplicatas.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Como cediço, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a circunstância de a empresa encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Da documentação acostada não se extrai substratos indicativos da hipossuficiência alegada, sobretudo quando se encontra exercendo regularmente a sua atividade empresarial e adimplindo com as obrigações assumidas no plano de Recuperação Judicial, tendo, por certo, se recuperado financeiramente. 2. Além disso, na interposição do agravo interno o agravante não trouxe nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão guerreada, sendo que o mero descontentamento com desfecho apresentado não autoriza a pretendida retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, 99, §2º, 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e 47 da Lei 11.101/05. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) os benefícios da gratuidade de justiça são perseguidos em decorrência do crítico agravamento da condição econômica-financeira da empresa, apesar dos efeitos do processo de recuperação ao qual se submete desde 2018; ii) o objetivo da obtenção dos beneficios da gratuidade de justiça é assegurar que todos os valores disponíveis sejam utilizados para assegurar a preservação da empresa, no sentido de preservar o emprego dos trabalhadores, promover o cumprimento do seu plano recuperacional e, assim, resguardar os interesses dos credores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.