DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2843052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- I - Na hipótese dos autos, a apelante insurge-se contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte.
- Considerando que nos autos da ação de inventário, a apelante além de figurar como inventariante, teve reconhecida a sua condição de companheira do de cujus, a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade é medida que se impõe.
Resultado indicado
V - Recurso conhecido e provido para fixar a indenização securitária, por Morte Natural ou Acidental (MNA) em R$ 38.894,57 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.034-1.059).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 913):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURAL AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA - POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO -DECISÃO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O DE CUJUS, PROFERIDA EM DATA POSTERIOR A SENTENÇA GUERREADA NOS PRESENTES AUTOS - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ECONOMIA PROCESSUAL -TEORIA DA CAUSA MADURA - COBERTURA PARA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese dos autos, a apelante insurge-se contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte. Considerando que nos autos da ação de inventário, a apelante além de figurar como inventariante, teve reconhecida a sua condição de companheira do de cujus, a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade é medida que se impõe. II- No caso, é aplicável a teoria da causa madura conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Conforme expressamente estabelecido nas Condições Gerais do seguro, o Capital Segurado Individual corresponde ao Capital Total Global Segurado dividido pelo número de segurados da categoria a que pertence na data do óbito. III - Apesar da existência de outros herdeiros além da requerente (companheira do de cujus), os artigos 267 e 268, do Código Civil autorizam o pagamento para qualquer um dos titulares do direito. IV - O pagamento feito pelas seguradoras as eximem da obrigação até o montante do que foi pago. Na eventualidade de outra pessoa ser herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro. V - Recurso conhecido e provido para fixar a indenização securitária, por Morte Natural ou Acidental (MNA) em R$ 38.894,57 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 965):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
[trecho intermediário suprimido]
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Contudo, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (que ocorreu após a publicação do acórdão dos embargos de declaração), por se tratar de norma cogente de aplicação imediata, deve incidir a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO , para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja substituída pela taxa Selic, isoladamente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.