DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2843052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.149-1.157) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo interposto pela ora embargante para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, "para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n.
- 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja sub stituída pela taxa Selic, isoladamente" (fls.
- Alega que não foi observado o entendimento firmado no Tema n.
Resultado indicado
Está claro na decisão [trecho intermediário suprimido] foi conhecido, "por se tratar de norma cogente de aplicação imediata" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.149-1.157) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo interposto pela ora embargante para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, "para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja sub stituída pela taxa Selic, isoladamente" (fls. 1.145).
A parte embargante sustenta que houve erro na decisão embargada, asseverando que "quando o juízo determina a aplicação de Selic até a vigência da lei - 01/09/2024 - e, logo depois, determina a aplicação de IPCA Taxa legal (Selic-IPCA) a partir da citação e evento danoso- há clara contradição e erro nas determinações, já que os períodos entre 2014 e 2024 se sobrepõe, sendo impossível aplicar a correção das duas formas sobre o mesmo período" (fl. 1.151).
Alega que não foi observado o entendimento firmado no Tema n. 1.368/STJ, "uma vez que determinou a aplicação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e da contratação da apólice (27.04.2014)" (1.152 - grifo no recurso).
Argumenta que "a sentença deve ser reformada, para que seja aplicada a Taxa SELIC desde a data da citação válida, conforme disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, bem como artigo 405 do mesmo diploma legal" (fl. 1.155).
Impugnação não apresentada (fls. 1.161-1.162).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A pretexto de omissão, a parte aponta supostos erros de julgamento. Todavia, isso não torna cabíveis os embargos de declaração.
Saliente-se que em nenhum momento a decisão embargada determinou "a aplicação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e da contratação da apólice (27.04.2014)" (1.152 - grifo no recurso).
Está claro na decisão
[trecho intermediário suprimido]
foi conhecido, "por se tratar de norma cogente de aplicação imediata" (fl. 1.145).
Assim, determinou-se a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem cumulação com nenhum outro índice de correção monetária.
É o que se depreende da parte dispositiva da decisão embargada, que ora se reproduz: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja substituída pela taxa Selic, isoladamente" (fl. 1.145).
Assim, não se constata nenhuma das hi póteses de cabimento dos embargos declaratórios.
O simples fato de a decisão recorrida s er contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.