ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANS 1000 TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico entre os julgado, aliado a mera transcrição de ementas impede a análise precisa da divergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANS 1000 TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica e fundamentada de todos os elementos que compuseram a decisão de inadmissão do recurso especial, conforme demonstrado nas razões recursais. Sustenta que apresentou farta fundamentação jurídica, com citação de precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a aplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto. Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Impugnação ao agravo interno às fls. 501-504, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta, pois a agravante não comprovou a divergência jurisprudencial aplicável ao recurso, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, com alegações genéricas e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de representação e que a empresa recorrente não adotou as cautelas necessárias para confirmar a contratação diretamente com o proprietário.
Mas há mais elementos no acórdão de origem como, por exemplo, o fato de o recorrido ter contratado a sociedade "Antônio A. de Souza Engenharia" (nome fantasia "Pratik Serv Engenharia") e não a recorrente para a realização da obra.
Nesse sentido, a ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas impede a demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.