ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta dos arts. 489, I, II, III, §1º, I, IV, V, VI, §§ 2º e 3º, 1022, II, e 1025, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO NEXUS HOTEL & RESIDENCES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 5.002-5.014).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 4.231-4233):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO DENOMINADO NEXUS HOTEL & RESIDENCE, NA CIDADE DE MACAÉ. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E DE ATRASO NA EXECUÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A "PREÇO DE CUSTO" REGULADO PELA LEI Nº 4.591/64. EMBORA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEJA INTITULADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE "CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO", VERIFICA-SE QUE OS RÉUS NÃO FIGURAM APENAS COMO MERA CONSTRUTORA CONTRATADA POR UM CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, MAS SIM COMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA, COM NÍTIDO PERFIL DE ADMINISTRADORES DE
[trecho intermediário suprimido]
por prazo considerável, o que impõe a rescisão do contrato e o dever de os Réus, ora primeiro e segundos Apelantes, repararem os danos decorrentes de tal fato ..
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, I, II, III, §1º, I, IV, V, VI, §§ 2º e 3º, 1022, II, e 1025, do CPC.
Quanto à suposta violação do art. 256 do CC, registra-se que rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade solidária do condomínio recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.