DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE NEREU COELHO, contra decisão profe… — AREsp AREsp 2843172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE NEREU COELHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao reclamo defensivo, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime do art.
- No recurso especial, interpostos com fulcro no art.
Resultado indicado
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e o respectivo julgamento do feito seja convertido em diligência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3576, 3606, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE NEREU COELHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 282, STF.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes do art. 129 e do art. 339, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao reclamo defensivo, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 129 do Código Penal.
No recurso especial, interpostos com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aponta violação ao mesmo art. 28-A do diploma processual penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência da súmula n. 282, STF.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e o respectivo julgamento do feito seja convertido em diligência.
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente Jorge Nereu Coelho foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao 339 do Código Penal.
Prevê o art. 28-A do Código de Processo Penal que, "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", mediante o cumprimento de condições a serem ajustadas entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case, no habeas corpus n. 185.913/DF, fixou tese vinculante segundo a qual "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Na esteira do sobredito julgamento, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no seguinte sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO
[trecho intermediário suprimido]
penal, se for o caso. .. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Do habeas corpus paradigma:
" .. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28- A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo." (HC 185913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19-11-2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de o juízo de origem oportunizar, ao Ministério Público de Santa Catarina, com envio dos autos para este fim, manifestar fundamentadamente sobre a (in)viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, determinando a suspensão dos efeitos da condenação e do curso do prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.