DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2843177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 689-690): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDÊNCIA DO FEITO - RAZÕES DO APELO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART.
Resultado indicado
1.010, II E III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 689-690):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDÊNCIA DO FEITO - RAZÕES DO APELO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, II E III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. O recurso adesivo é subordinado ao conhecimento do principal, nos termos do art. 997, §2º, Inc. III, do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 755-756).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, 489, § 1º, I, II, III e IV, 932, parágrafo único, 933, 1.010, III, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que se negou a prestação jurisdicional e o duplo grau de jurisdição, na medida em que se reconheceu a ausência de dialeticidade da apelação frente a sentença.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-822 e 823-826).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 829-839), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 859-862 e 863-867).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se foi atendido o princípio da dialeticidade na apelação, de modo a causar a negativa de prestação jurisdicional e ao duplo grau de jurisdição.
De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de dialeticidade da apelação interposta.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 676-677):
.. das matérias abordadas no apelo, foram tratadas na r. sentença de forma contrária as pretensões do apelante Antônio José da Silva, porém, a sua sustentação se deu de forma totalmente genérica, mormente por repetir, repiso, as alegações da peça de defesa, sem atacar os fundamentos utilizados pelo , quais sejam, a preclusão
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Além disso, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, olvidando-se, inclusive de promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% do valor atualizado da condenação (fl. 538).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.