DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2843186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, na inexistência de omissões no julgado e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o acórdão, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aduzindo que no recurso especial não aponta violação a dispositivos constitucionais, que há omissões não sanadas no acórdão dos aclaratórios e que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.
- Aponta violação aos arts.114, 115, 116, 117, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC;
- 21 da LRF; e 73, V, da Lei 9.504/1997, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) não há possibilidade de violação do contraditório e ampla defesa, haja vista se tratar de ato nulo, ou seja, inexistente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10381, 10239, 11567
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, na inexistência de omissões no julgado e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o acórdão, vedado pela Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aduzindo que no recurso especial não aponta violação a dispositivos constitucionais, que há omissões não sanadas no acórdão dos aclaratórios e que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.
Aponta violação aos arts.114, 115, 116, 117, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC; 21 da LRF; e 73, V, da Lei 9.504/1997, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) não há possibilidade de violação do contraditório e ampla defesa, haja vista se tratar de ato nulo, ou seja, inexistente.
Contraminuta apresentada às fls. 379-385.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial (fls. 409-415).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 256-265):
O ato administrativo indicado, na inicial, como coator foi o Decreto nº 06/2017, de 02 de janeiro de 2017. O mencionado decreto foi subscrito pelo Prefeito do Município de Palmeira do Piauí, e não por autoridade do TCE-PI. Incide, então, o disposto no art. 126, III, da Constituição Estadual de 1989 c/c art. 40, XXI, a, da Lei nº 3.716/1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.
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2.3. Questão preliminar: ausência de citação de litisconsorte passivo necessário
Outra questão suscitada pelos apelantes diz respeito à ausência de citação do Tribunal de Contas do Estado como
[trecho intermediário suprimido]
recurso não abrange todos eles").
Assim, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, de que a homologação do certame ocorreu no prazo legal e de existência de dotação orçamentária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.