DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEI… — AREsp AREsp 2843194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Professora aposentada do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Ação de Reajuste da Gratificação de Regência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Professora aposentada do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação de Reajuste da Gratificação de Regência. Prescrição quinquenal. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que determinou que a prescrição atinja apenas o pagamento das diferenças referentes à revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não o direito à revisão, conforme índices estabelecidos ao longo dos anos. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, encontrando-se a decisão agravada em consonância ao entendimento firmado na sentença e às teses fixadas pelo IRDR n.º 0026631- 20.2016.8.19.0000 que não fazem qualquer restrição temporal à aplicação dos índices de reajuste. Ausência de ofensa à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Orientação jurisprudencial deste Tribunal. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 65-73), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 985, I, do CPC/2015, sustentando que "a decisão do acórdão, no sentido de ordenar a aplicação de índices de reajuste aprovados além do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, carecendo de reforma" (e-STJ, fl. 71); e que deve ser observado o que foi decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 114).
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 116-121), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 129-133).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia ora discutida (e-STJ, fls. 52-56):
Verifico que, no caso concreto, a sentença (índex 000149 dos autos principais) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para "CONDENAR réus, solidariamente: a) a promoverem a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365"
[trecho intermediário suprimido]
vez que tem como objetivo único a apuração do valor das parcelas historicamente devidas, segundo os índices estipulados pela própria Administração Pública.
A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (acerca do que foi definido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000 sobre a prescrição) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.515.445/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 25/02/2025 e AREsp n. 2.725.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.