DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco De Paula Assis Ribeiro Filho e Caroli… — AREsp AREsp 2843211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco De Paula Assis Ribeiro Filho e Carolina Rezende Da Costa Ribeiro contra decisão singular, em AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2843211/GO, foi reconsiderado o entendimento para reconhecer a tempestividade, diante da comprovação da suspensão do prazo processual, nos termos do art.
- 927, V, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 282/STF, 7/STJ, 284/STF e divergência não comprovada), com base no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial, e foi determinada a majoração dos honorários nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco De Paula Assis Ribeiro Filho e Carolina Rezende Da Costa Ribeiro contra decisão singular, em AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2843211/GO, foi reconsiderado o entendimento para reconhecer a tempestividade, diante da comprovação da suspensão do prazo processual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 282/STF, 7/STJ, 284/STF e divergência não comprovada), com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial, e foi determinada a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 916-917).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta obscuridade na forma como os fatos e atos processuais, notadamente o reconhecimento da suspensão dos prazos e da tempestividade, foram considerados na análise dos demais requisitos de admissibilidade, afirmando que não ficou claro em que medida essa constatação influenciou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 922-923).
Alega contradição entre o reconhecimento da tempestividade do recurso e a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, afirmando que tais premissas seriam inconciliáveis e gerariam insegurança jurídica (fl. 923).
Assinala insuficiência de fundamentação e formalismo excessivo, ao argumento de que a ausência de impugnação específica, por si só, não justificaria o não conhecimento, reclamando demonstração de prejuízo concreto e apreciação das questões de fundo, além de questionar o uso de analogias em detrimento da literalidade legal (fls. 924-925).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 931-936 na qual a parte embargada alega que a decisão é clara e coerente, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material; que o não conhecimento se fundamentou na ausência de impugnação específica, prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório; que os embargos pretendem rediscutir o mérito; e requer, ainda, aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 931-936).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente as
[trecho intermediário suprimido]
exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Acórdão de segunda instância que decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.867.697/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.