ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3435, 5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de apelação.
2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de prova oral.
3. Esclarece-se que a nulidade por complementação indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta instância superior.
4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RAILSON TEIXEIRA RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de nulidade por complementação indevida da fundamentação pelo tribunal de origem. Eis a ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 699):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência
[trecho intermediário suprimido]
a insuficiência da simples afirmação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem demonstração concreta de sua autonomia em relação à prova dos autos.
De fato, " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada quanto aos demais fundamentos do acórdão impugnado, os quais permanecem válidos e plenamente justificados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para afastar a alegada obscuridade e prestar esclarecimento, nos termos acima, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.