ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Resultado indicado
O que está errado é a decisão de inadmissão, sem nenhum novo argumento, desprovido da necessária fundamentação e o não enfrentamento das questões trazidas à análise.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14927, 4703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO DONIZETTI GONÇALVES E JOSÉ CARLOS CRISTIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (MAURO e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 637).
Nas razões do presente inconformismo, limitaram-se a alegar, em síntese, (1) que o acórdão embargado foi omisso e obscuro, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, estando ausente de fundamentação; (2) que houve omissão sobre a ilegalidade cometida na audiência instrutória com a oitiva de testemunha irregular; (3) que houve omissão sobre os depoimentos sinceros das testemunhas dos ora embargantes; (4) que houve omissão sobre o principal ponto controvertido do processo; (5) que houve omissão sobre as irregularidades da venda do imóvel e sobre a armação, o conluio familiar fraudulento e a má-fé dos embargados; (6) que
[trecho intermediário suprimido]
ficou sim demonstrada a exaustão a vulneração aos dispositivos apontados. Não houve a simples alusão a dispositivos desacompanhados da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal.
O que está errado é a decisão de inadmissão, sem nenhum novo argumento, desprovido da necessária fundamentação e o não enfrentamento das questões trazidas à análise. O Recurso Especial impetrado, merece sim ser admitido, e, basta ler com atenção as peças processuais, para entender que a utilização do automático CTRL "C" CTRL "V", para inadmitir indiscriminadamente os recursos, não se amolda a este caso (e-STJ, fl. 562).
Dessa forma, como se vê de forma cristalina e conforme registrado no acórdão ora embargado, o agravo em recurso especial interposto por MAURO e outro não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.