ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA.
Resultado indicado
DESPROVIDO E DO DEMANDADO PROVIDO A teor da Súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que ", quando constatada a venda do veículo antes do acidente. envolva o veículo alienado Preliminar de [trecho intermediário suprimido] a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a não ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE MARCINA PINTO DE FIGUEIREDO e WILLIAMS PEREIRA DE FIGUEIREDO (JANETE e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA - RECONHECIMENTO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DOS AUTORES . DESPROVIDO E DO DEMANDADO PROVIDO
A teor da Súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que ", quando constatada a venda do veículo antes do acidente. envolva o veículo alienado Preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.