ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Nesse mesmo sentido: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9699, 10621, 287, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, levando ao agravo em recurso especial que, não conhecido, ensejou o regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, nada tendo sido comprovado sobre a afirmação concreta de que os fatos alegados na postulação recursal eram diferentes daqueles reconhecidos em acórdão.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA e MAXWILLIAM DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 648-651).
Os agravantes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Nesse mesmo sentido: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
A inda, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.