DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo José Floro Luciano da Silva contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2843294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo José Floro Luciano da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
- O consumidor pode escolher demandar no foro do seu domicílio ou no do réu, ou, ainda, no de eleição, se houver, por força do direito de facilitação da defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4728, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo José Floro Luciano da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.310-1.326):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA FUTURA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
2. O consumidor pode escolher demandar no foro do seu domicílio ou no do réu, ou, ainda, no de eleição, se houver, por força do direito de facilitação da defesa.
3. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser averiguada a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
4. Porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes seja, a princípio, de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, imperioso considerar que a relação de consumo, por si só, não implica em inversão automática do ônus da prova.
5. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
6. Não preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, a regra prevista no art. 373, I, do CPC, é a que deve prevalecer para o fim de impor ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
7. Não produzida prova mínima pelo autor da alegada inadimplência do réu sócio administrador na relação contratual, afasta-se a responsabilização solidária da agência de turismo e da correspondente cambial.
8. Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Os embargos de declaração opostos por Rodrigo José Floro Luciano da Silva foram rejeitados (fls. 1.425-1.430).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, para tanto, a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no enfrentamento de questões essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifou-se)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.