ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2843317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA NO PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO TEMA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA NO PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO TEMA N. 629/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deixando a parte recorrente de impugnar fundamento autônomo constante no acórdão recorrido autor da ação rescisória busca, na realidade, desconstituir a primeira decisão, proferida no processo n. 2001.71.12.001691-3/RS, que transitou em julgado há mais de 15 anos, de forma que já teria sido ultrapassado o prazo bienal para a propositura da ação rescisória , tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ZEFERINO PRESTES contra decisão monocrática de fls. 172-177 (e-STJ), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA NO PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO TEMA N. 629/STJ. RECORRENTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 182-184), pleiteia a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 283 do STF.
Afirma que a decisão rescindenda é a do "segundo processo", que aplicou equivocadamente a coisa julgada por não observar o Tema Repetitivo 629/STJ, hipótese em que é possível nova ação com novos documentos após improcedência anterior por insuficiência probatória.
Argumenta que, em diversos precedentes citados nas razões do recurso especial, o trânsito em julgado do primeiro processo ocorreu antes da fixação do Tema 629/STJ (16/12/2015), e ainda assim houve aplicação da tese pela Corte: AREsp 1.754.627/RS; AREsp 1.412.411/RS; AgRg no AREsp 617.362/RS; REsp 1.580.083/PE; REsp 1.889.192/RJ; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento expresso no julgado recorrido, permanece incólume a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.