ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12407, 4794, 4968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ (fls. 402-403).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta que a questão discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade das nulidades absolutas apontadas, as quais seriam insanáveis e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo. Por fim, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 408-420).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
endereço, ciência do patrono).
Daí a correção da decisão agravada ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Ressalte-se, ademais, que o acórdão estadual resolveu a controvérsia com base em circunstâncias de fato, concluindo pela inexistência de vício de existência e pelo manejo da querela como sucedâneo recursal.
A reapreciação desse juízo demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. A invocação genérica de nulidades insanáveis não tem o condão de afastar a delimitação fática feita pelo Tribunal de origem.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a sua análise resta prejudicada, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por déficit de impugnação específica, o que inviabiliza a configuração do fumus boni iuris.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.