DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão … — AREsp AREsp 2843430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.
- Ação: declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória e embargos à execução, conexas entre si, ajuizada por WASHINGTON UMBERTO CINEL, em face de LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES, na qual requer a declaração de inexistência dos títulos executivos das execuções, a restituição de 23.800 sacos de arroz e a indenização das despesas processuais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do título executivo; ii) condenar o réu a restituir 23.800 sacos de arroz, em produto; iii) condenar o réu a indenizar as despesas processuais nas execuções diretamente afetadas; iv) aplicar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa da execução n.º 037/1.14.0003978-4.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória e embargos à execução, conexas entre si, ajuizada por WASHINGTON UMBERTO CINEL, em face de LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES, na qual requer a declaração de inexistência dos títulos executivos das execuções, a restituição de 23.800 sacos de arroz e a indenização das despesas processuais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do título executivo; ii) condenar o réu a restituir 23.800 sacos de arroz, em produto; iii) condenar o réu a indenizar as despesas processuais nas execuções diretamente afetadas; iv) aplicar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa da execução n.º 037/1.14.0003978-4.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES e WASHINGTON UMBERTO CINEL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.509-1.510):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS ENTRE SI. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTES A TRÊS AÇÕES DE EXECUÇÃO HAVIDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. EXECUÇÕES DE PRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO RURAL PELO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS, COMO CREDOR E EXEQUENTE, AO ARRENDATÁRIO, COMO DEVEDOR E EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMÓVEIS ARRENDADOS PELO COMODATÁRIO, CEDENTE DO CRÉDITO, AO EXEQUENTE. POSTERIOR RETOMADA DOS IMÓVEIS RURAIS PELOS PROPRIETÁRIOS E COMODANTES, COM ALIENAÇÃO DE GRANDE PARTE DA ÁREA ARRENDADA AO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ESVAZIAMENTO DA CESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS COMO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO CRÉDITO EM SI, EXIGÍVEL SOMENTE COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INOCORRENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS OBJETO DAS EXECUÇÕES EM REFERÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO DEFESA HETEROTÓPICA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PERDAS E DANOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Da alegada ausência de condições da ação (ação
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória c/c embargos à execução.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.