DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD DE SOUZA SILVA e MATHEUS DE OLIVEIRA GALVÃO contra d… — AREsp AREsp 2843483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD DE SOUZA SILVA e MATHEUS DE OLIVEIRA GALVÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados como incursos nos arts.
- 146 e 158, § 1º , do Código Penal, a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa; e detenção de 1 (um) ano 3 (três) meses, e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de Justiça, por unanimidade, absolveu os réus do delito de constrangimento ilegal, e redimensionou as penas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICHARD DE SOUZA SILVA e MATHEUS DE OLIVEIRA GALVÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados como incursos nos arts. 146 e 158, § 1º , do Código Penal, a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa; e detenção de 1 (um) ano 3 (três) meses, e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 160-168).
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, absolveu os réus do delito de constrangimento ilegal, e redimensionou as penas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 252-278).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 292-303).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 310-311).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 316-319).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fls. 325-327).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 348-371).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade do reconhecimento pessoal, consoante relatado no acórdão recorrido (fls . 262-271):
"Em juízo vítima , "declarou que juntamente a seu filho Davi e de Alim saíram do estado do Rio de Janeiro para Itaquaquecetuba após verem um anúncio de uma empilhadeira anunciada no Facebook. Já estavam negociando ela por telefone, de sorte que vieram ver o equipamento para compra, estando na posse de um caminhão para retirada do equipamento, acreditando estar negociando com uma empresa. Narra que chegaram ao local descrito e chegaram a desconfiar da veracidade do anúncio porque os vendedores não tinham chegado ainda. Resolveram se separar e, nesse momento, chegaram os rapazes que eram os criminosos. Estavam na posse de duas armas de fogo, sendo que os criminosos colocaram as vítimas no interior do veículo utilizado pelos criminosos, um Toyota/Corolla, oportunidade em que a vítima Davi saiu em fuga na posse do caminhão. Informa que juntamente com a vítima Alim foi colocado no interior do veículo, oportunidade em que os criminosos passaram a exigir dados bancários e senhas para
[trecho intermediário suprimido]
da autoria indigitada ao ora réu", o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (..)" (AgRg no HC n. 937.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2024.)
Em reforço: AgRg no REsp n. 2.026.295/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022 e AgRg no AREsp n. 1623978/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/09/2020.
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está amparado pelos precedentes desta Corte Superior quanto ao tema, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.