ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.910.054/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 10655, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.532/1.533) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula nº 211/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.537/1.547), o recorrente alega que a Súmula nº 182/STJ é inaplicável sob o seguinte argumento:
"A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida no Tribunal de origem, entre outras razões dissera inexistir prequestionamento "em relação à suposta violação aos artigos 141, 421 e 492 do Código Civil, que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso".
Contudo o recurso especial em questão não pretendeu, em nenhum momento, alegar violação a tais artigos do Código Civil, mas sim do Código de Processo Civil, estando cada um deles devidamente prequestionado." (e-STJ fl. 1.537)
Às e-STJ fls. 1.551/1.554, foi juntada impugnação, na qual a parte agravada aduz que não merece reparos a decisão ora impugnada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.439/1.450), o tribunal de origem entendeu não ter ocorrido afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e serem aplicáveis as Súmulas nº s 83 e 211/STJ.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma específica, clara e argumentada, os referidos óbices.
4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese de fensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.910.054/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.