ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2843518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO RARO COM AMPARO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO.
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO RARO COM AMPARO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMAS N. 578 E 1.026/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM NA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Sodalício de origem negou seguimento ao apelo nobre, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento sedimentado pelo STJ nos Temas n. 578 e 1.026. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, por estar intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.
3. Inviável a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido acerca da impossibilidade de, no caso dos autos, observar o benefício de ordem em favor dos sócios na constrição dos bens, por inexitosas as tentativas de penhora daqueles da sociedade empresária executada; bem assim por estarem já constritos em outros executivos fiscais, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via especial pelo obstáculo sumular 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amera Surreaux Obino e outros desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) ante a negativa de seguimento do apelo raro (art. 1.030, I,
[trecho intermediário suprimido]
"Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 23/5/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.