DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2843550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 1392-1395, 1396-1415 e 1424-1427 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1768-1769, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1386-1389, e-STJ):
Readequação - Tema nº 452/STF Complementação de aposentadoria Caráter discriminatório entre homens e mulheres Inadmissibilidade Inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para o cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, levando em conta menor tempo de contribuição Acórdão readequado.
Opostos embargos de declaração (fls. 1392-1395, 1396-1415 e 1424-1427 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1416-1421 e 1428-1435, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1530-1551, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à renúncia das recorrentes ao direito pleiteado em função da adesão a acordo, à incidência do prazo prescricional quinquenal e à natureza fechada do plano de previdência;
(ii) 178 do CC/02, ante a existência de decadência;
(iii) 840 do CC/02, pois a transação realizada constitui ato jurídico perfeito;
Contrarrazões às fls. 1719-1738, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
Em petição de fls. 2021, e-STJ, pugna-se pela perda de objeto do apelo em relação à requerida ANA LUCIA BENDER GAERTNER.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, aponta-se a perda de objeto do apelo em relação a ANA LUCIA BENDER GAERTNER, na medida em que a Corte local, em autos diversos, retomou o julgamento da controvérsia relativa à referida requerida.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
Precedentes.3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.461.685/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Nesse contexto, de rigor a manutenção do acórdão recorrido, cujo teor replica tal posicionamento jurídico, a atrair o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, julga-se prejudicado o apelo em relação à requerida ANA LUCIA BENDER GAERTNER e, quanto ao mais, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.