ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.05754.07949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. EXCESSO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS E EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). ACUSAÇÕES DE QUE O AUTOR SERIA UM "FUNCIONÁRIO FANTASMA", POIS RECEBIA DOS COFRES PÚBLICOS E NÃO TRABALHAVA. INFORMAÇÕES LANÇADAS SEM A PRÉVIA APURAÇÃO OU BUSCA DE ESCLARECIMENTOS JUNTO AO DEMANDANTE. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS RETIRASSEM DA PÁGINA DO JORNAL LIVRE E DE TODAS AS REDES SOCIAIS, NO PRAZO DE 24 HORAS, AS PUBLICAÇÕES, VEDADO AINDA A DIVULGAÇÃO DE NOVAS NOTÍCIAS COM O MESMO TEOR, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAS) A TÍTULO DE DANO MORAL, VINDO AINDA A CONFIRMAR A TUTELA MAJORANDO A MULTA APLICADA PARA O VALOR DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL (R$1.236.000,00). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PRETENDENDO O CANCELAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA FIXADA PELO JUÍZO QUE SE CONSTITUI COMO MEIO DE COERÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MAS QUE NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
ao autor, ora Agravado, que o próprio cumprimento da obrigação, nem mesmo, um meio de enriquecimento injustificado, a execução referente ao montante atingido pelas astreintes deve ser limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Assim sendo, reformo a decisão do juízo a quo para reduzir o valor da multa para R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto." (e-STJ fls. 64/70).
Desta forma, conclui-se que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.