ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2843556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda.
- Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da controvérsia para os fins dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.
4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por EMAVI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, MATERIAIS ELÉTRICOS E UTILIDADES LTDA., contra decisão constante às e-STJ fls. 543/549, em que conheci do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na oportunidade, dei aplicação ao teor da Súmula 284 do STF à tese fundada nos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, e na Súmula 282 do STF à assertiva de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC. No mérito, estabeleci que o erro de grafia do nome do contribuinte na CDA, sem prejuízo à sua defesa, não gera a nulidade do título.
Nas suas razões, a agravante questiona a aplicação da Súmula 282 do STF, dizendo que toda a matéria apresentada foi devidamente prequestionada. Defende a possiblidade do prequestionamento implícito, destacando, ainda, que opôs embargos de declaração na origem. Quanto à Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do Pretório Excelso.
VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.194.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.