DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEMAR LEMES PEREIRA contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2843557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEMAR LEMES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- O embargante alega a ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de analisar o pedido de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEMAR LEMES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O embargante alega a ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de analisar o pedido de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).
Requer a reforma da decisão embargada.
As embargadas não apresentaram impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada, de fato, analisou e decidiu a controvérsia apenas no que se refere à apontada violação à lei federal (alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal), deixando de se manifestar sobre a alegação de divergência jurisprudencial (alínea "c" do mesmo dispositivo).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o não enfrentamento de questão relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte, configura omissão, passível de saneamento via embargos de declaração.
No entanto, a acolhida dos embargos se dará apenas para sanar a omissão, sem lhes conceder efeitos infringentes, uma vez que a mera integração do julgado não implica alteração do mérito.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a ausência de análise da divergência jurisprudencial, por si só, não invalida a conclusão da decisão, especialmente quando o recurso especial não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme já fundamentado.
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e, em complemento à decisão de fls. 772-778, passo à análise do pedido de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
No ponto, a irresignação não merece prosperar.
No presente caso, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior, "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a análise da tese jurídica sustentada exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais" (AgRg no AREsp 786.123/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/02/2016).
Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.772.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, e reitero a decisão que não conheceu do recurso especial, também com relação à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.