DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2843616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Diante disso, a oferta de garantia para um empréstimo de grande montante, como no presente caso, claramente visa um benefício para quem a concedeu, refutando a hipótese de gratuidade conforme o artigo 5º, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF).
- Como bem observado pela Administração Judicial a empresa que se compromete a prestar garantia para a obtenção de crédito visa, no mínimo, um benefício econômico, caso contrário dificilmente se comprometeria com a contratação e crédito de tamanha envergadura.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF (fls. 131-134).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL. ONEROSO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
- Em sede de julgamento do REsp 1.829.790/RS, o STJ ordenou fossem remetidos os autos ao juízo de primeiro grau para que lá fosse analisado se o aval prestado foi pactuado a título oneroso ou gratuito, para que tão somente após, houvesse o julgamento da presente impugnação.
- Da análise dos autos, verifica-se que as empresas avalista e avalizada integram o mesmo grupo econômico, o que indica que o aval foi uma decisão de benefício mútuo, considerando que o êxito de uma das partes implica vantagem para a outra, sobretudo pela relação comercial e pertencimento ao grupo. Diante disso, a oferta de garantia para um empréstimo de grande montante, como no presente caso, claramente visa um benefício para quem a concedeu, refutando a hipótese de gratuidade conforme o artigo 5º, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF). Como bem observado pela Administração Judicial a empresa que se compromete a prestar garantia para a obtenção de crédito visa, no mínimo, um benefício econômico, caso contrário dificilmente se comprometeria com a contratação e crédito de tamanha envergadura.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
No recurso especial (fls. 88-100), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2015, 899 do CC e 1.022 do CPC.
Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Sustentou, em síntese, que na data do pedido de Recuperação Judicial os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso.
Houve contrarrazões (fls. 117-127).
No agravo (fls. 151-162), afirmou o cumprimento de todos pressupostos legais para recebimento do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 170-182).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 194-197).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
concedeu, refutando a hipótese de gratuidade conforme o artigo 5º, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF).
Como bem observado pela Administração Judicial: "a empresa que se compromete a prestar garantia para a obtenção de crédito visa, no mínimo, um benefício econômico, caso contrário dificilmente se comprometeria com a contratação e crédito de tamanha envergadura." (evento 18, PET1)
Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo e sopesar as razões recursais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ut Súmulas n. 7 do STJ.
Ademais, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo do art. 899 do CC, tido por violado, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.