DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, contra … — AREsp AREsp 2843723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS, assim ementado (fl.
- 113): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS, assim ementado (fl. 113):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEIS URBANOS. AUTORA NÃO RESPONSÁVEL DIRETA PELO LOTEAMENTO. IMÓVEL DA AUTORA COM CADASTRO REGULAR DE IPTU, CONTAS DE ENERGIA, LUZ E GÁS. LIMITAÇÃO ABUSIVA AO DIREITO À PROPRIEDADE DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 141):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.AÇÃO DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO. ACÓRDÃO QUE NÃO PROVEU O APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. VIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE
Em seu recurso especial de fls. 155-164, sustenta o recorrente violação ao s arts. 1.022, caput, II, do CPC, e 2º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766/1979. Alega negativa de prestação jurisdicional, apesar da oposição de embargos declaratórios, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de desmembramento de área já loteada.
O Tribunal de origem, às fls. 173-175, não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em seu agravo, às fls. 181-185, o Município argumenta que a questão jurídica não implica revolvimento de provas, mas sim a análise da contrariedade aos arts. 1.022, caput, II, do CPC/2015, e ao art. 2º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766/1979, sobre a impossibilidade de desmembramento de área já loteada.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou suficientemente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.