DECISÃO Cuida-se de agravo de VITOR EMANUEL PEREIRA BOLINA contra decisão proferida no TRIB UNAL DE JU… — AREsp AREsp 2843759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VITOR EMANUEL PEREIRA BOLINA contra decisão proferida no TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, aumentou por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5897, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VITOR EMANUEL PEREIRA BOLINA contra decisão proferida no TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.193951-1/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, aumentou por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) (fl. 735).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS 1. As formalidades de que. cuida da arte. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta. 2. Não sendo comprovadas nos autos as supostas agressões praticadas pelos policiais militares, não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante delito. Ademais, eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. 3. Tratando-se de crime permanente e apresentando a situação de flagrância, a realização da prisão e a consequente produção da prova está de acordo com as abordagens constitucionais de violação do domicílio. 4. Restando comprovadamente comprovados nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório recolhido, o que foi confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 5- Comprovado nos autos que os réus incorretos em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, à vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário." (fls. 994).
Na sede de recurso especial (fls. 1073/1094) a defesa de VITOR EMANUEL PEREIRA
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.