ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2843774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental e afastando a concessão da ordem, de ofício, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Vencido, parcialmente, quanto a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o Sr.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental e afastando a concessão da ordem, de ofício, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado.
2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio.
4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS REIS CUSTODIO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 304/305).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ). Sustenta que,
[trecho intermediário suprimido]
palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para negar provimento ao agravo regimental e afastar a concessão da ordem de ofício.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.