DECISÃO LANA LOURENÇO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Est… — AREsp AREsp 2843792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LANA LOURENÇO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos do recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n.
- A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3431, 3533, 3642, 5865, 3370, 3568, 3548, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
LANA LOURENÇO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP (fls. 9.723-9.724).
A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o reexame de provas.
A agravante, em seu agravo, requer o conhecimento do recurso para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão é de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório. No recurso especial, pugna pelo desentranhamento da denúncia, sustentando sua inépcia após a supressão das passagens contaminadas, por violação do art. 41 do Código de Processo Penal (fl. 10.003).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 10.874-10.889).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
I. Violação do art. 41 do Código de Processo Penal
A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o referido dispositivo ao determinar a manutenção da denúncia, peça que estaria irremediavelmente contaminada e teria se tornado inepta por se basear, em sua essência, em provas declaradas ilícitas.
A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita. Consignou o v. acórdão (fls. 9719-9722, destaquei):
Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas .. o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Nessa perspectiva:
..
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam o reexame de fatos e provas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.