DECISÃO TARLEY ELOY PESSOA DE BARROS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 2843792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TARLEY ELOY PESSOA DE BARROS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos do recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n.
- A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3431, 3533, 3642, 5865, 3370, 3568, 3548, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
TARLEY ELOY PESSOA DE BARROS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP.
A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o reexame de provas (fl. 10.399).
O agravante, em suas razões, impugna o referido óbice e requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja anulada a ação penal ab initio, com o desentranhamento da denúncia (fls. 10.497-10.513).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 10.874-10.889).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
I. Violação dos arts. 41, 157, caput e § 1º, e 395, I e III, do CPP
O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou os referidos dispositivos ao determinar a manutenção da denúncia, peça que estaria irremediavelmente contaminada por se basear em provas declaradas ilícitas. Alega que a simples supressão de trechos tornaria a peça acusatória inepta e sem justa causa.
A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita. Consignou o acórdão (fls. 9.719-9.722, destaquei):
Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal ( ).
Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos
[trecho intermediário suprimido]
alegações referentes à eventual inépcia da denúncia e de seu aditamento decorrente da supressão dos trechos alusivos às provas declaradas ilícitas, o que a tornaria ininteligível ou carente de estrutura semântica; à possível falta de justa causa para prosseguir com a persecução penal, justificada tão somente com os elementos de prova remanescentes; e à necessidade, ou não, de novo juízo de admissibilidade da peça acusatória na origem, bem como de nova análise das defesas escritas apresentadas pelos acusados .. não representam vícios do v. acórdão embargado e, em verdade, devem ser apreciadas e decididas pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam o reexame de fatos e provas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.