DECISÃO KLEBER CASTILHO e ANA LAURA CAUS CASTILHO interpõem agravo em recurso especial contra decisão … — AREsp AREsp 2843792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER CASTILHO e ANA LAURA CAUS CASTILHO interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos do recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3431, 3533, 3642, 5865, 3370, 3568, 3548, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER CASTILHO e ANA LAURA CAUS CASTILHO interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP (fls. 9.723-9.724).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas (fl. 10.391).
No agravo, os recorrentes sustentam que a questão é puramente de direito e não exige reexame fático-probatório, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial para que a denúncia seja declarada nula (fls. 10424-10425).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 10.874-10.889).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
I. Violação do art. 157, caput e § 1º, do CPP
Os recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o art. 157 do Código de Processo Penal ao determinar a manutenção da denúncia e do relatório do inquérito policial, peças que, segundo alegam, estariam irremediavelmente contaminadas por se basearem integralmente em provas declaradas ilícitas (fls. 9878, 9882).
A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita. Consignou o v. acórdão (fls. 9719-9722, destaquei):
Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas .. o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Nessa perspectiva:
..
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam o reexame de fatos e provas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.