DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROCHA BRITO contra decisão… — AREsp AREsp 2843801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROCHA BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: de manutenção cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo agravante em desfavor de PAVIBLOCO PREMOLDADOS EM CONCRETO LTDA, por alegado esbulho possessório.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROCHA BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2025.
Ação: de manutenção cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo agravante em desfavor de PAVIBLOCO PREMOLDADOS EM CONCRETO LTDA, por alegado esbulho possessório.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO INFUNDADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESBULHO ALEGADO, QUE OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. COMPROVADA EDIÇÃO DE DECRETOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPERI DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO REFERIDO MUNICÍPIO. TERMOS DE PERMISSÃO DE USO FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E A EMPRESA APELADA, TENDO COMO OBJETO OS REFERIDOS LOTES DESAPROPRIADOS. OCUPAÇÃO DO LOCAL PELA EMPRESA QUE NÃO É INJUSTA. PRETENSÃO DO APELANTE QUE SE VOLTA CONTRA OS DECRETOS MENCIONADOS, DEVENDO SER MANIFESTADA EM FACE DO MUNICÍPIO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU ILEGALIDADE QUE POSSA SER ATRIBUÍDA À APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141, 341, 489, § 1º, IV e 492, do CPC; arts. 15, 16, 17, da Lei nº 3.365/1941.
O agravante aponta contradições no acórdão acerca das seguintes questões: falta de consideração dos fatos constantes da petição inicial; ii) julgamento extra petita; iii) violação dos princípios o contraditório e da ampla defesa; iv) julgamento contrário às provas dos autos.
Aponta deficiência de fundamentação do acórdão, haja vista que não foi comprovada a data das intervenções nos terrenos, quem as promoveu e o local exato, ensejando violação do art. 341 do CPC. Ressalta que, a contestação da recorrida não impugnou esses fatos, o que presume a veracidade de suas alegações.
Argumenta, ainda, que o acórdão não considerou a necessidade de ação de imissão na posse, violando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Desapropriações.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão estadual, para julgar procedentes os pedidos iniciais, de forma alternativa, a retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de manutenção cumulada com reintegração de posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se fala r em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.