ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido na decisão da Corte de origem exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória.
2. Alterar o decidido na decisão da Corte de origem exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIZ AUGUSTO PEREIRA LIMA, contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: anulatória, ajuizada por JOSE EVERALDO MARQUES DA SILVA, ora agravado, em face do ora agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para anular o negócio questionado e reintegrar o autor na posse do veículo FIAT STRADA HARD WORKING CD, ano modelo 2018, placa QLD1303, cor branca, RENAVAM 001147276347, Chassi nº PBD57834FJY240450, confirmando a decisão de fls. 77/82; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na reconvenção" (e-STJ fl. 127).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 198):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRA O VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DE TERCEIRO. ANÚNCIO PELA INTERNET - OLX. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA. TRANSAÇÃO REALIZADA CONFORME ORIENTAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. INFLUÊNCIA DE TERCEIRO NA VENDA DO VEÍCULO LEVANDO ÀS PARTES AO DESCONHECIMENTO DA VERDADEIRA SITUAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. TRADIÇÃO REALIZADA. DEPÓSITO EM NOME DE QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno: alega que não seria
[trecho intermediário suprimido]
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
(..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (grifou-se)
Da análise dos trechos da decisão ora objurgada, nota-se que a aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem sem que seja necessário o reexame de fatos e provas.
Forçoso reconhecer que rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.