ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7714, 7768, 9587, 7698, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR E CORRETOR. CONTRATO AUTÔNOMO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados.
2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA . REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE OBRA. DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. - A questão afeta à (i)legitimidade da incorporadora em relação à pretensão de ressarcimento de valores alusivos a assessoria técnico-imobiliária deve ser resolvida com base na teoria da asserção, isto é, mediante análise dos argumentos expendidos pelo autor na petição inicial. No caso, o autor atribuiu responsabilidade à ré pela restituição do valor pago em razão de
[trecho intermediário suprimido]
deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019 - grifou-se).
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 479/489 , sanando-se os vícios neles apontados, prejudicadas as demais teses recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.