DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2843845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da (i) ausência de violação a dispositivo legal e (ii) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Embargos de devedor em face de execução promovida pela agravada com base na Cédula de credito bancário nº 494.101.219, contratado pelo INSTITUTO CÂNDIDO MENDES no valor total de R$ 4.290.328,76, manejada em face apenas dos avalistas para cobrança do valor residual não pago.
- PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL QUE TEM, OBVIAMENTE, INTERESSE JURÍDICO NA QUERELA, DIANTE DO EVENTUAL DEVER DE REGRESSO.
Resultado indicado
Recurso PROVIDO tornando-se definitiva a tutela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da (i) ausência de violação a dispositivo legal e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 134-142).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de devedor em face de execução promovida pela agravada com base na Cédula de credito bancário nº 494.101.219, contratado pelo INSTITUTO CÂNDIDO MENDES no valor total de R$ 4.290.328,76, manejada em face apenas dos avalistas para cobrança do valor residual não pago. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL QUE TEM, OBVIAMENTE, INTERESSE JURÍDICO NA QUERELA, DIANTE DO EVENTUAL DEVER DE REGRESSO. Recurso PROVIDO tornando-se definitiva a tutela.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-83).
Nas razões do recurso especial (fls. 85-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, II, III, IV e VI, 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, aduzindo que a "decisão dos embargos não traz qualquer fundamentação jurídica, de forma modelo e genérica, sem apontar qualquer questão abordada nas contrarrazões dos embargos, sem enfrentar os argumentos trazidos nas contrarrazões do agravo e dos embargos de declaração e sem seguir o entendimento do STJ exposto nessas peças" (fl. 89);
(ii) art. 1.023, §2º, parte final do CPC, pois "tratam os embargos como recurso impossível de ter efeitos infringentes" (fl. 89);
(iii) art. 119 do CPC, alegando que "o terceiro tem que ter interesse jurídico na causa e não meramente econômico. Eventual reflexo econômico na recuperanda em ação em regresso, que sequer foi fundamentada no acórdão a partir de que artigo da Lei 11.101/2005 seria feita, não revela interesse jurídico da parte" (fl. 94);
(iv) art. 1º do CPC, aduzindo que os acórdãos referentes ao agravo e aos embargos de declaração são extremamente genéricos;
(v) arts. 6º e 139, II, do CPC, pois "a manutenção dos acórdãos com a participação da terceira interessada nos embargos à execução de origem pode causar o atraso de seu desenvolvimento" (fl. 95).
No agravo (fls. 159-167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 173-189).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
E, no caso, importante frisar que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.