ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Requisitos de admissibilidade dO recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10671, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos de admissibilidade dO recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para reconhecer o prequestionamento implícito e a similitude fático-jurídica entre os julgados, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de debate sobre a violação do artigo mencionado no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou o devido confronto analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre a violação de artigo impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico, demonstrando-se a similitude fática entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 13.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA. contra a decisão de fls. 389-392, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou o prequestionamento implícito, pois a matéria objeto do recurso especial foi amplamente debatida na instância ordinária, violando o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
Afirma que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que determina que a correção monetária deve ser contada a partir do ajuizamento da ação.
Alega que o cotejo analítico foi
[trecho intermediário suprimido]
está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ainda, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitere-se que a questão discutida nos autos - violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 - não foi devidamente debatida pelas instâncias ordinárias, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Também não foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.