DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 2843913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 158-160).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 76):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO FATO DA PARTE ESTAR SENDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL QUE, NO CASO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVERIA VIR ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 917,§3º DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 87-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 98, § 1º, VII, do CPC e 2º, 3º, VII e 9º, da Lei n. 1.060/1950.
Alegou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, tem direito à isenção do custo da memória de cálculo e ao uso da contadoria judicial para elaborar os cálculos necessários aos embargos por excesso de execução. Sustentou que o livre convencimento não autoriza negar a produção de prova necessária ao hipossuficiente, devendo ser assegurada a elaboração de memória de cálculo pela contadoria judicial, com isenção de custas (fls. 93-94).
No agravo (fls. 166-174), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 255-267).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil e do não envio dos autos à contadoria judicial. Contudo, a revisão do julgado esbarra em óbices intransponíveis. Ademais, o Juízo sentenciante decidiu no sentido de que a capitalização mensal estava expressamente pactuada, o que afastaria a alegação de abusividade dependente de prova técnica.
No caso concreto, o Tribunal a quo consignou expressamente que a prova pericial era dispensável para o deslinde da causa. O acórdão recorrido assentou que a discussão travada nos autos - relativa à legalidade da capitalização de juros e encargos moratórios - prescindia da realização da prova pericial.
O indeferimento da prova não se deu em razão de uma suposta limitação da gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.