DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOIVO MORAES TRENTIN contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2843951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOIVO MORAES TRENTIN contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 961-977) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Diante da natureza administrativa da contratação (cargo em comissão), sem vínculo de emprego, inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de afronta ao princípio da legalidade pelo qual devem se pautar os atos da administração pública (art.
- 37, caput, Constituição Federal de 1988), sendo inviável a concessão dos direitos trabalhistas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10276
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOIVO MORAES TRENTIN contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 961-977) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 758):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA N2 363 DO TST. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DANO MORAL INOCORRENTE.
1. Diante da natureza administrativa da contratação (cargo em comissão), sem vínculo de emprego, inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de afronta ao princípio da legalidade pelo qual devem se pautar os atos da administração pública (art. 37, caput, Constituição Federal de 1988), sendo inviável a concessão dos direitos trabalhistas.
2. O desempenho de atividades diversas daquelas para as quais o servidor havia sido nomeado para cargo em comissão não implica nulidade da própria nomeação, inexistindo direito ao pagamento de verbas trabalhistas e sendo inaplicável a Súmula n2 363 do TST.
3. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre. Haven. dp o encerramento das atividades insalubres em data anterior à confecção do laudo pericial, impera a improcedência do pedido.
4. A indenização por danos morais exige prova de violação de direitos de personalidade, não podendo ser decorrente de mera alegação ou presunção, salvo nas hipóteses de dano in re ipsa, não configuradas no caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, R Esp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), o que não ocorre no caso concreto.
2. A parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(e-STJ, fl. 799)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
[trecho intermediário suprimido]
constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇAO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.