DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRIC… — AREsp AREsp 2844057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.297-1.309, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
- Defende que as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
Resultado indicado
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.282, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDA"S. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SEQUER ALEGADA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 1.297-1.309, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
Defende que as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
Alega ainda a "ausência de responsabilidade dela para responder por débito decorrente de obrigação proptem personam e não propter rem" (e-STJ, fl. 1.308).
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.311-1.317).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "em momento algum foi sustentado pela parte embargante a nulidade das CDA"s com base na incorreção da legislação aplicável; incidência, supostamente equivocada, de taxa de lixo, sobretudo pela sua identificação como tarifa; critério utilizado para aplicação de multa; bem como na suposta afronta aos artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e 202 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 1.077).
Assim, no caso, a controvérsia a respeito da nulidade das CDA"s não foi discutida no processo, tampouco enfrentada na sentença, não havendo que se falar em impugnação, de modo que, sua veiculação somente neste momento processual evidencia inovação recursal, situação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.