ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2844059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
No caso específico dos autos, o recurso especial da municipalidade foi provido, no que se refere às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos cobradas na EF n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. ILEGALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa - CDA cita legislação estranha aos créditos cobrados na execução fiscal, não é permitida a emenda nem sua substituição. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo registrou a ausência de indicação da legislação que individualiza a cobrança e o fato de o lançamento ter sido realizado com apoio em lei revogada, mas permitiu a substituição ou emenda da CDA, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e permite o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do título executivo.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial do Município de Santo André/SP para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, na parte em que cobra débitos relacionados às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 193/207):
Não restaram preenchidos os pressupostos relativos ao Recurso Especial .. o escopo do recurso apresentado esbarra frontalmente ao disposto na Súmula 7 do STJ .. o Agravo Em Recurso Especial não comporta provimento .. esta Corte de Justiça solidificou entendimento acerca da configuração de litigância de má-fé quando da interposição de recursos com fito procrastinatório, onde se pretende a mera rediscussão do quanto já apreciado .. a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, ante a absoluta ausência de argumentos e elementos hábeis a produzir a
[trecho intermediário suprimido]
em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt nos EAREsp n. 2.144.904/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
No caso específico dos autos, o recurso especial da municipalidade foi provido, no que se refere às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos cobradas na EF n. 06.2019.8.26.0554, tendo em vista a descrição do órgão julgador a quo (ausência da legislação que individualiza a cobrança e lançamento com apoio em lei revogada") revelar vício no próprio ato de lançamento dos créditos em cobrança.
No contexto, portanto, deve ser mantida decisão agravada, com o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, na parte em que cobra débitos relacionados às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos cobradas na EF n. 06.2019.8.26.0554.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.