DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NF EMPREENDIMENTOS LTDA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2844112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NF EMPREENDIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- PEÇAS EXTEMPORANEAMENTE JUNTADAS COM A APELAÇÃO, TORNADAS SEM EFEITO.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NF EMPREENDIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 400):
TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEÇAS EXTEMPORANEAMENTE JUNTADAS COM A APELAÇÃO, TORNADAS SEM EFEITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE REGULARIDADE (OU NÃO) DA MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO DESABONADOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA CONTRIBUINTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DETERMINAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 422):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
No recurso especial, às fls. 427-437, a parte alega contrariedade aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC); e aos artigos 435, parágrafo único e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que o recorrido reconheceu a quitação de seus débitos, cobrados em ação de execução fiscal, e que "tardou em informar os respectivos pagamentos nos processos."
Ademais, argumenta que o recorrido excedeu o seu direito de cobrança ao permitir a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos mesmo após manifestar ciência quanto às quitações, o que, de acordo com a parte, a causou prejuízos morais.
Por fim, alega que há provas nos autos do pagamento das dívidas, assim como, há provas que os pagamentos não foram tempestivamente informados pelo recorrido no processo e dessa forma requer indenização por prejuízos morais sofridos.
O Tribunal de origem, às fl. 447, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por violação aos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil; 435 e seu § único, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.