ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 -sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação.
3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra que a insurgência pretende rediscutir premissas fáticas e esclarece que o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 -sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.