ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o contrato exigia notificação prévia da parte contrária sobre a vontade de desocupar o imóvel, o que não ficou comprovado nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o contrato exigia notificação prévia da parte contrária sobre a vontade de desocupar o imóvel, o que não ficou comprovado nos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARACAR VEICULOS LTDA, ANDRE GAMA DA SILVA, EDUARDO GAMA DA SILVA, JOAO AUGUSTO GAMA DA SILVA, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 1391-1404, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CONTRATO COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA PROBLEMAS FÍSICOS NO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NORMAIS OU MESMO IMPUTADOS AO DECURSO DO TEMPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU DE 50% PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE RESTAR PARA O TÉRMINO DO INSTRUMENTO, CONCERNENTE À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO - REDUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a notificação enviada pelos locadores era válida e estava de acordo com os requisitos da Lei de Locações, tornando-se de rigor a desocupação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 664.832/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.