DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARACAR VEICULOS LTDA, ANDRE GAMA DA SILVA, EDUARDO… — AREsp AREsp 2844216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARACAR VEICULOS LTDA, ANDRE GAMA DA SILVA, EDUARDO GAMA DA SILVA, JOAO AUGUSTO GAMA DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl.
- 1391-1404, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
- CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARACAR VEICULOS LTDA, ANDRE GAMA DA SILVA, EDUARDO GAMA DA SILVA, JOAO AUGUSTO GAMA DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 1391-1404, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CONTRATO COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA PROBLEMAS FÍSICOS NO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NORMAIS OU MESMO IMPUTADOS AO DECURSO DO TEMPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU DE 50% PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE RESTAR PARA O TÉRMINO DO INSTRUMENTO, CONCERNENTE À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO - REDUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1414-1418, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1420-1441, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, ao argumento de que os recorridos foram notificados previamente sobre o desinteresse na continuidade da locação, via mensagens e e-mails.
Contrarrazões às fls. 1461-1477, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1489-1514, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão singular (fls. 1652-1654, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
No presente agravo interno (fls. 1658-1664, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois todos os pontos foram devidamente impugnados.
Contraminuta às fls. 1665-1669, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as
[trecho intermediário suprimido]
as provas contidas no processo para concluir que a notificação enviada pelos locadores era válida e estava de acordo com os requisitos da Lei de Locações, tornando-se de rigor a desocupação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 664.832/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.